DECRETO Nº 71825, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1973. Aprova Clausulas que Passarão a Regular as Relações de Entidades Com o Governo e o Publico em Geral, Quando Atendidos os Pedidos de Renovação de Concessão Ou Permissão para Execução de Serviços de Radiodifusão Sonora.

DECRETO Nº 71.825, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1973.

Aprova Cláusulas que passarão a regular as relações de entidades com o Governo e o público em geral, quando atendidos de renovação de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item IV, do artigo 3º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as Cláusulas, que com este baixam assinadas pelo Ministro das Comunicações, que passarão a regular as relações de entidades com o Governo e o público em geral, quando atendidos os pedidos para execução de serviços de radiodifusão sonora, na forma de Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O.de 9-2-73.

Cláusulas que passarão a regular as Relações da Requerente com o Governo e o publico em geral, no novo período de execução do serviço, quando atendido o pedido de renovação da Concessão ou Permissão.

Cláusula Primeira - A execução do serviço público, cija concessão (permissão) é renovada pelo(a) presente decreto (portaria), reger-seá de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, as quais a entidade conheceu e aceitou previamente, mediante termo;

Cláusula Segunda - A concessionária (permissionária) obriga-se, no tocante à sua administração, a:

  1. ter sua Diretoria ou Gerência constituída exclusivamente de brasileiros natos, os quais não poderão estar no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, dos quais decorra foro especial;

  2. admitir para as funções de chefia, de assesssoramento e assistência administrativa e intelectual apenas brasileiros natos;

  3. ter o seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros natos, bem como a não distribuir cotas ou ações representativas de seu capital social a pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais nem a estrangeiros, sendo ainda vedado àquelas e a estes exercer sobre a concessionária (permissionária) qualquer tipo de controle direto ou indireto;

  4. não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou atos de constituição, nem fazer a transferência de ações ou cotas representativas de seu capital social, sem que tenha para tal havido prévia autorização do Governo Federal;

    Cláusula Terceira - A concessionária (permissionária) obriga-se a solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para a prática. Dentre outros, dos seguintes atos de administração:

  5. posse e exercício dos diretores eleitos pela sociedade, quando esta for anônima;

  6. designação de procurador com poderes para a prática de atos de administração ou gerência da sociedade, quando esta for limitada;

  7. delegação a terceiros de poderes para a prática de atos administrativos ou gerência da entidade, mediante mandato pessoal outorgado por seus diretores ou gerentes;

  8. contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, com o prazo de vigência não superior a 6 (seis) meses, e que vise exclusivamente à prestação de assistência durante a fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos de origem estrangeira;

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