DECRETO Nº 71136, DE 23 DE SETEMBRO DE 1972. Regulamenta a Lei 5.785, de 23 de Junho de 1972, que Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões para a Execução Dos Serviços de Radiodifusão Sonora que Especifica e da Outras Providencias.

DECRETO nº 71.136, de 23 de setembro de 1972.

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7 da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972,

decreta:

Art. 1º

A renovação da concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora fica subordinada ao interesse nacional e a adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.

§ 1º O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões a adaptação da concessionária ou permissionária as condições técnicas estabelecidas no Planalto Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.

§ 2º As permissões outorgadas para a execução de serviço auxiliar de radiodifusão sonora serão revistas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), por ocasião da renovação do serviço principal, podendo ser estabelecida novas condições para a execução dos mesmos, bem como suprimentos os julgados necessários.

Art. 2º

As concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez)anos.

Art. 3º

As entidades que pretenderem a renovação da concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao DENTEL, no período compreendido entre 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.

§ 1º Para cada concessão ou permissão deverá ser formulado um requerimento que obedecerá a modelo próprio (modelo A) e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I - Documentos básicos, que deverão ser apresentados por cópia do original, admitida qualquer modalidade legal de produção.

  1. decreto de concessão ou portaria de permissão ou indicação do Diário Oficial que o publicou;

  2. certificado de licença de funcionamento;

  3. certidão negativa referente à quitação com o Fundo de Fiscalização de Telecomunicações (FISTEL) ou comprovante (protocolo) de que requereu tal certidão.

    II - Documentos relativos à concessionária ou permissionária , expedidos, revalidados ou firmados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do requerimento de renovação.

  4. certidão do registro na Junta Comercial do Estado, Distrito Federal ou Território onde a entidade tenha a sua sede, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social ali arquivado;

  5. certificado de quitação ou de regularidade de situação com o Imposto de Renda, Previdência Social (INPS) e imposto Sindical;

  6. certidão do cumprimento da legislação referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;

  7. certificado de atendimento da legislação referente ao ensino gratuito para os seus empregados e os filhos destes;

  8. declaração firmada pelo dirigente legalmente responsável pela representação da entidade de que não possui a sociedade, nem os cotistas ou acionistas que detêm a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço na mesma localidade (capital ou município) (modelo B).

    III - Documentos relativos aos diretores ou sócios-gerentes da concessionária ou permissionária, expedidos, revalidados ou firmados em data não...

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