DECRETO Nº 5465, DE 14 DE JUNHO DE 2005. Promulga a Decisão Cmc 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que Altera a Decisão 1/98, que Regulamenta o Uso Dos Simbolos do Mercosul, Aprovada por Ocasião da Xxiii Reunião do Referido Orgão do Mercosul, Realizada em Brasilia, Nos Dias 5 e 6 de Dezembro de 2002.

DECRETO Nº 5.465, DE 14 DE JUNHO DE 2005

Promulga a Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 27 de janeiro de 2004, a Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002;

DECRETA:

Art. 1º A Decisão CMC no 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão no 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº 01/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 25/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que uma divulgação mais ampla do nome, sigla, emblema e da bandeira do MERCOSUL contribui para consolidar a identidade e a imagem do processo de integração;

Que se faz necessário assegurar a devida proteção ao nome, sigla e emblema e bandeira do MERCOSUL;

Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema do MERCOSUL, nos idiomas português e espanhol, foram devidamente notificados nos termos do artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aos demais membros dessa Convenção.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - São símbolos do MERCOSUL, o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos...

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