DECRETO Nº 3200, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - Cndr e Sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.200, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.911-10, de 24 de setembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;

II - aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III - articular-se, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;

IV - proceder a estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária e propor redirecionamentos;

V - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura deliberativa;

VI - outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas;

Art. 2º

Integram o CNDR:

I - O Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

II - os seguintes Ministros de Estado ou seu representante:

  1. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  2. da Agricultura e do Abastecimento;

  3. do Trabalho e Emprego;

  4. da Educação;

  5. da Saúde;

  6. da Integração Nacional;

  7. do Meio Ambiente;

III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

IV- o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

VII - dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária;

VIII - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado;

IX - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais.

§ 1º Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

§ 2º Os representantes de que tratam os inciso VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º A participação do CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 3º

A estrutura de deliberação do CNDR compõe-se de:

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas.

§ 1º O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata.

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 3º O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 4º Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.

§ 6º Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas...

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