DECRETO Nº 6405, DE 19 DE MARÇO DE 2008. Da Nova Redação e Acresce Dispositivos ao Decreto 5.906, de 26 de Setembro de 2006, para Adequação Dos Produtos que Especifica Com os Respectivos Codigos de Classificação Na Nomenclatura Comum do Mercosul - Ncm, Alterada a Partir de 1 de Janeiro de 2007.

DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 1o de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 11 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o ......................................................................

...................................................................................

V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

..................................................................................? (NR)

?Art. 3o Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e...

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