DECRETO LEI Nº 1571, DE 31 DE AGOSTO DE 1977. Faculta, para Fins de Imposto de Renda, Adoção de Coeficientes de Depreciação Acelerada de Vagões, Terminais, Ramais e Desvios Ferroviarios.

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DECRETO-LEI Nº 1.571, DE 31 DE AGOSto DE 1977

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DEcRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º - A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a...

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