DECRETO Nº 32630, DE 27 DE ABRIL DE 1953. Regula a Execução Na Secção Especial da Colonia Penal Candido Mendes das Medidas de Segurança Detentivas Previstas Nos Artigos 88 Paragrafo 1 Numero Iii do Codigo Penal e Artigo 15 da Lei das Contravenções Penais.

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decreto nº 32.630, de 27 de abril de 1953.

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os indivíduos submetidos pela Justiça do Distrito Federal à medida de segurança detentiva prevista no art. 88, § 1º, alínea III, do Código Penal e art. 15 da Lei das Contravenções Penais, serão internados na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.902, de 17 de setembro de 1946.

Art. 2º A intervenção far-se-á mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo 762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver cumprido pena.

Art. 3º A execução da medida de segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação dos internados.

Art. 4º Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.

Art. 5º Os internados gozarão das regalias estabelecidas para os presos em geral, acrescidas, quando tenham exemplar comportamento, de outras que venham a ser instituídas nas instruções previstas no art. 13 dêste decreto.

Art. 6º Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.

Art. 7º Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.

Art. 8º Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação reservada;

b) admoestação em presença de funcionários;

c) admoestação em presença dos demais internados;

d)...

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