DECRETO Nº 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991. Promulga o Acordo Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordania.

DECRETO N° 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 8 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 1;

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Hashemita da Jordânia

(doravene denominados ?Partes Contratantes?)

Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e

Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1 - As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:

  1. taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;

  2. regulamentos e formalidades;

  3. emissão de licenças de importação e de exportação,

  4. autorização de pagamentos.

    2 - O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará:

  5. às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa vir a conceder a países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;

  6. às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa a vir conceder a países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas;

  7. às preferências concedidas por qualquer das Partes Contratantes a bens importados sob programas de ajuda estendidos à Parte por qualquer organização internacional, e

  8. às preferências que o Reino Hashemita da Jordânia conceda ou possa a vir a conceder no futuro a qualquer país árabe.

ARTIGO II

1 - Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países, levando em consideração os produtos incluídos nas listas ?A? e ?B?, anexas ao presente Acordo.

2 - As anexas listas ?A? e ?B?, contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.

ARTIGO III

1 - As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.

2 - As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.

ARTIGO IV

1 - O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.

2 - As transações comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da República Federativa do Brasil, e de outro lado, por pessoas físicas e jurídicas do Reino Hashemita da Jordânia. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.

ARTIGO V

De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:

  1. amostras e material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;

  2. os importados sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de pesquisa e experiência científica;

  3. os importados sob o regime de admissão temporária, destinados às amostras de feiras e exposições;

  4. os importados sob o regime de admissão temporária...

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