DECRETO Nº 72754, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Parana Comercio Administração S.a., o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Bocaiuva do Sul, Estado do Parana.

DECRETO Nº 72.754, de 6 de setembro de 1973.

Concede a Paraná Comércio Administração S.A. o direito de lavrar calcário, no Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Paraná Comércio Administração S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Manoel Pinto de Farias e outros, no lugar denominado Rio da Vargem, Distrito de Tunas, Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares oitenta e nove ares e setenta e cinco centiares (453,8975ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e cinco metros (395m), no rumo verdadeiro de vinte quatro graus sudoeste (24ºSW), da confluência do Córrego dos Morangos com o Rio da Vargem e as lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), leste (E); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); mil quinhentos e quinze metros (1.515m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); mil cento e sessenta metros (1.160m), oeste (W); mil setecentos e quarenta e cinco metros (1.745m), norte (N); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), leste (E); oitocentos e setenta metros (870m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E); quinhentos e noventa metros (590m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário...

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