DECRETO Nº 0-019, DE 20 DE ABRIL DE 1993. Decreto - Dispõe Sobre o Comite Nacional da Qualidade e Produtividade.

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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto nº 99.675, de 7 de novembro de 1990, tem o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

Art. 2º Compete ao comitê:

I - estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

II - orientar o planejamento do programa, bem como seu detalhamento operacional;

III - acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações programadas;

IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e a sua ampla divulgação.

Art. 3º O comitê será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e integrado pelos seguintes membros.

I - Ministro de Estado do Trabalho;

II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

X - Presidente do Fórum de Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;

XI - três representantes das classes produtoras;

XII - cinco representantes das classes trabalhadoras;

XIII - um representante dos consumidores;

XIV - Presidente da Confederação Nacional da indústria;

XV - Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XVI - Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

XVII - Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XVIII - Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

§ 1º Os representantes citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º Cada membro que compõe o comitê poderá indicar um...

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