DECRETO Nº 1746, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Dissolução e Extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Llyodbras, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.746, DE 14 DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobra a dissolução e extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 22, de 19 de setembro de 1995, do Conselho Nacional de Desestatização, na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1°

Fica dissolvida a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto n° 1.639, de 18 de setembro de 1995.

Art. 2°

A dissolução da LLOYDBRÁS far-se-á de acordo com as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3°

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea a do § 1° do art. 18 da Lei n° 8.029, de 1990, remunerado para art. 21, pela Lei N° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta fundamentada do liquidante.

§ 1°...

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