DECRETO Nº 81194, DE 09 DE JANEIRO DE 1978. Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção Entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente Republica Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre Rendimentos.
Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978
Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 69, de 14 de setembro de 1976, o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, concluído em Tóquio, a 23 de março de 1976;
E havendo a troca de instrumentos de ratificação sido realizada, em Brasília, a 29 de novembro de 1977;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o seu artigo 6, número 2, a 29 de dezembro de 1977;
DECRETA:
que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 9 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A "CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS".
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,
Desejando modificar e complementar a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos", assinado em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,
Acordaram no seguinte:
O Parágrafo (2) do Artigo 9 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos dividendos".
O Parágrafo (2) do Artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos juros".
-
O parágrafo (2) do Artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) No entanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO