DECRETO LEI Nº 1070, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1969. Complementa a Redação do Artigo 6 do Decreto-lei 185, de 23 de Fevereiro de 1967, que Estabelece Normas para a Contratação de Obras Ou Serviços a Cargo do Governo Federal.

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DECRETO-LEI Nº 1.070, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969

Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a construção de um navio de guerra é constituída pela agregação eficiente de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos prontos de diferentes origens e que incidem de maneira diferente ao longo da construção do navio;

CONSIDERANDO que a aplicação de um teto de reajustamento de 35% dos preços unitários vigentes na data do contrato é impróprio para o caso de construção de navios de guerra, uma vez que sua construção se estende por período de dois, três, quatro ou mais anos;

CONSIDERANDO que a dissolução de um contrato em meio da construção de um navio cria situação insolúvel para a Marinha, dadas as peculiaridades de construção de cada estaleiro e a impossibilidade da retirada da obra,

decreta:

Art. 1º

Nos contratos para construção de navios e embarcações do Ministério da Marinha, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 60.706, de 9 de maio de 1967.

Art. 2º

Nos contratos mencionados no Artigo 1º dêste Decreto-lei as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 3º

Compete ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica a cada contrato, mediante proposta detalhada da Diretoria de Engenharia da Marinha.

Art. 4º

O presente Decreto-lei se aplica aos contratos assinados, antes e após a data da publicação do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo da Constituição, entra em vigor na data...

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