DECRETO Nº 81620, DE 03 DE MAIO DE 1978. Complementa o Regulamento do Decreto-lei 1.118, de 10 de Agosto de 1970, que Dispõe Quanto a Isenção do Imposto Unico Incidente Sobre Combustivel Consumido por Embarcação de Pesca.
decreto nº 81.620, de 03 de maio de 1978.
Complementa o regulamento do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, que dispõe quanto à isenção do imposto único incidente sobre combustível consumido por embarcação de pesca.
O PRESIDENE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
A isenção de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, também se aplica em relação ao combustível consumido na expansão da atividade pesqueira exportadora de empresas e cooperativas de pesca domiciliados no País, na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo beneficia as entidades pesqueiras que vierem a iniciar suas operações de captura ou que expandirem sua produção em decorrência de ampliação de frota.
Equipara-se à exportação, para efeito de fruição da isenção, a venda de pescado realizada no mercado interno a entidade pesqueira exportadora, nos limites e condições a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a antecipação do beneficio referido no artigo primeiro, a título provisório, com base em estimativas apresentadas pela interessada.
§ 1º - As empresas e cooperativas de pesca apresentarão à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE os dados e elementos necessários ao deferimento do pedido, a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A SUDEPE verificará a confiabilidade das informações e encaminhará o pleito ao Ministério da Fazenda, com parecer fundamentado, em que sejam examinadas, em particular, a viabilidade do programa de exportações da postulante e a compatibilidade entre o incremento do consumo de combustível e o aumento de produção previstos.
Os pleitos de que trata o artigo 3º deste Decreto deverão referir-se a cada ano calendário, findo o qual o desempenho da beneficiárias será avaliado com vistas à compensação, nos certificados emitidos de conformidade com a sistemática contida no Decreto nº 70.885, de 28 de julho de 1972, da diferença entre a quantidade objeto de antecipação do benefício e o volume de combustível efetivamente gasto na expansão das exportações.
§ 1º - As beneficiárias submeterão à SUDEPE os dados e elementos necessários à avaliação do seu desempenho.
§ 2º - A SUDEPE examinará as informações apresentadas e encaminhará ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO