DECRETO Nº 2381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei Complementar 89, de 18 de Fevereiro de 1997, que Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Policia Federal - Funapol, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2º

A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

  1. taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

  2. taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

  3. multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita...

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