DECRETO Nº 2381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei Complementar 89, de 18 de Fevereiro de 1997, que Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Policia Federal - Funapol, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:
I - Coordenador Central de Polícia;
II - Corregedor-Geral de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.
Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
-
taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
-
taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
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multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI - receita...
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