DECRETO Nº 3475, DE 19 DE MAIO DE 2000. Regulamenta a Lei Complementar 93, de 4 de Fevereiro de 1998, que Criou o Fundo de Terras e da Reforma Agraria - Banco da Terra, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.475, DE 19 DE MAIO DE 2000.

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,

Decreta:

Capítulo I Artigo 1

DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - BANCO DA TERRA

Art. 1º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco de Terra, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto.

Capítulo II Artigo 2

DOS RECURSOS

Art. 2º

O Banco da Terra, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º da Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - dotações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX - empréstimos e financiamento de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.

Capítulo III Artigos 3 e 4

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º

Os recursos financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a partir da apresentação de Programa de Reordenação Fundiária pelo Conselho Curador do Banco da Terra serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura básica previstos na proposta de financiamento, podendo ser utilizados no pagamento das obrigações decorrentes da operacionalização do Programa Banco da Terra.

§ 1º A infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Banco da Terra.

§ 3º Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a implantação e o acompanhamento do programa, taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.

Art. 4º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as disponibilidades financeiras do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo único. Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa Banco da Terra.

Capítulo IV Artigos 5 a 7

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º

Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º O prazo de experiência previsto no inciso I no caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações...

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