DECRETO Nº 99525, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990. Institui, No Ministerio das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistencia Medica do Serviço Exterior Nos Casos que Menciona.

DECRETO N° 99.525, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 163 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952,

DECRETA:

Art. 1°

O Ministério das Relações Exteriores instituirá Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior para os integrantes do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, nas condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2°

O disposto no artigo anterior aplica-se:

I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;

II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e quanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, bem como a seus dependentes;

III - aos servidores de outras categorias, do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores. enquanto em missão no exterior, e seus dependentes; e

IV - aos Auxiliares Locais de que trata a Lei n° 7.501, de 1986, quando segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, e respectivos dependentes.

Art. 3°

Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, seus dependentes e pensionistas, que forem filiados ao atual Plano de Seguro em Grupo no Exterior, na data de entrada em vigência deste decreto, conservarão a condição de segurados do plano de seguro em grupo do Serviço Exterior.

Art. 4°

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.

Art. 5°

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

Art. 6°

As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias...

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