ATO COMPLEMENTAR Nº 34, DE 30 DE JANEIRO DE 1967. Estabelece para os Estados e Municipios Uma Politica Comum em Materia do Imposto de Circulação de Mercadorias.

ATO COMPLEMENTAR Nº 34

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

Considerando que a concessão de insenções, reduções e outros favores fiscais no que se refere ao impôsto sôbre circulação de mercadorias constitui matéria de relevante interêsse para a economia nacional e para as relações interestaduais;

Considerando que o art. 213 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, já previu o regime de convênio entre Estados para o estabelecimento de alíquotas uniformes do impôsto de circulação;

Considerando que os Convênios já celebrados pelos Governos do Nordeste e da Região Centro-Sul dispõem sôbre política comum em matéria de insenções;

Considerando entretanto, que por motivos relevantes de interêsse nacional faz-se necessário dar plena efetividade à solução convencional do problema da harmonização das políticas estaduais de insenções e reduções de impôsto sôbre circulação de mercadorias;

Considerando ainda as demais conclusões da reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Municípios das Capitais, realizada no Ministério da Fazenda entre 23 e 25 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte ATO COMPLEMENTAR:

Art. 1º

Os Estados e Territórios situados em uma mesma região geo-econômica, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Ato, celebrarão convênios estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

§ 1º A revogação ou alteração do disposto nos Convênios a que se refere êste artigo sòmente poderá ser feita por outro Convênio ou por Protocolo adititivo ao Convênio original.

§ 2º Os Convênios e Protocolos independem de ratificação pelas Assembléias Legislativas dos Estados participantes.

Art. 2º

A partir de 1º de março de 1967, são revogadas, para todos os efeitos legais, quaisquer diposições de leis, decretos e outros atos que tenham outorgado ou venham a outorgar isenções, reduções e outros favores fiscais, relativamente aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre circulação de mercadorias, não previstos nos Convênios e Protocolos a que se refere o artigo anterior ou nos já celebrados em conformidade, com o que nêle se dispõe.

Art. 3º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Atos Complementares nos 27 e 31 e pelo Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª Substitua-se o "caput" do art. 52 pelo seguinte:

Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;

III - o...

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