RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 98, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Parana a Contratar Operação de Credito e Compra e Venda de Ações Sob Condição, Celebrado em 30 de Junho de 1998, Entre a União e o Estado do Parana, Nos Termos do Disposto Na Medida Provisoria 1.654-25, de 10 de Junho de 1998, e Na Lei 9.496, de 11 de Setem...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, conforme contrato celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

Art. 2º A operação de crédito referido no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a preços de 31 de março de 1998, que serão utilizados, exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo Estado;

b) até R$2.550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões de reais) destinados à capitalização do Banestado;

c) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à integralização de capital da agência de fomento;

II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, devidamente atualizados como disposto no § 1º, da seguinte forma:

a) até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo Estado a seguir discriminados:

1) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aquisição de débitos do Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE junto ao Banestado decorrentes de cessão a...

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