DECRETO Nº 37271, DE 28 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistencia Medica da Previdencia Social.

DECRETO Nº 37.271, DE 28 DE ABRIL DE 1955.

Aprova o Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Médica da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, dando cumprimento ao disposto na Lei nº 1.552, de 31 de dezembro de 1951, que instituiu a comunidade de serviços médicos entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento da Comunidade de Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS) que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do que prescreve a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio se Janeiro, 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra da Luz

Napoleão de Alencastro Guimarães

Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), a que se refere o Decreto nº 3.271, de 23 de abril de 1955

TÍtulo I Artigos 1 a 6

Do SAMPS e seus fins

Art. 1º

A assistência médica aos segurados das instituições de previdência social passará a ser prestada, de acôrdo com o que estabelece a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, através de uma comunidade de serviços, sob a denominação de Serviços de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), custeada proporcionalmente pelas referidas instituições.

Art. 2º

O SAMPS, será sediado na Capital da República, com personalidade jurídica própria e orientação técnica do Ministério da Saúde, na conformidade da Lei nº 2.312, de 3 de dezembro de 1954, e se subordinará, administrativamente, ao Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º

A assistência medica a que se refere o art. 1º compreende todos os serviços de assistência medica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e sanatorial mantidos pelos Institutos e pela Caixa de Aposentadoria Pensões, inclusive os do Serviço de Assistência Medica domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU), e de assistência médica aos acidentados do trabalho.

Art. 4º

O SAMPS terá a seu cargo, além dos serviços a que se refere o artigo anterior o de exame médico preventivo para admissão de empregados nas emprêsas filiadas às instituições de previdência social, bem como os necessários à concessão de empréstimos.

Art. 5º

O SAMPS prestará seus serviços obrigatoriamente da campanha nacional contra a tuberculoso, na forma da alínea ?c? do art. 3º do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e obedecerá nêsse particular, à orientação técnica emanada do Serviço Nacional de Tuberculoso.

Art. 6º

O SAMPS prestará seus serviços por meio de órgãos próprios bem como mediante contratos com médicos e organizações medicas particulares e convênios com entidades de assistência federais, estaduais e municipais.

TÍtulo II Artigos 7 a 41

Da administração do SAMPS

CapÍtulo I Artigos 7 a 31

Da Organização Administrativa

Seção I Artigos 7 a 12

Da Estrutura Geral

Art. 7º

O SAMPS será administrado - através de um Diretor Executivo - por um Conselho de Administração (CA), com a assistência fiscal de uma Delegação de Contrôle (DC).

Art. 8º

A estruturação dos serviços do SAMPS far-se-á mediante um órgão de âmbito nacional, órgãos regionais e distritais, aos quais corresponderão, respectivamente, funções de direção superior de assistência à execução e de execução.

Art. 9º

Ao órgão de direção superior, Administração Central, (AC), sediado na Capital da República, compete:

  1. a condução geral, das atividades pertinentes ao SAMPS, bem como o contrôle da adequação dessas atividades mediante critica dos resultados obtidos;

  2. o planejamento, inclusive organização e orçamento das aludidas atividades;

  3. a regulamentação básica do procedimento através de normas de caráter geral;

  4. o estudo, equacionamento e solução dos problemas que impliquem modificações de planos ou normas vigentes;

  5. a instrução permanentes dos órgãos regionais, mediante análise e critica da orientação por êstes ministradas aos órgãos de execução;

  6. a supervisão sistemática da atuação dos órgãos regionais; e

  7. a supervisão sistemática das atividades inerentes aos órgãos de execução, mediante registro sintéticos dos dados a elas referentes.

Art. 10 Os órgãos de assistência integrarão ?Superintendências Medicas Regionais? (SMR) sediadas em localidades adrede escolhida em cada região, a êles incumbindo:
  1. a regulamentação complementar das normas básicas das atividades no SAMPS, face à peculiaridade das áreas sob sua jurisdição;

  2. a orientação dos órgãos de execução, mediante acompanhamento de seus trabalhos e pronta solução de suas consultas;

  3. o contrôle estrito das atividades a cargo dos mencionados órgãos, de forma a corrigir, com presteza, quaisquer erros por êles cometidos;

  4. a prestação de auxílio-serviços aos órgãos de execução, consubstanciado na centralização de tarefas que, em princípios, sejam de competência dêsses órgãos, mas que não devam ser cometidas a todos êles, ou a alguns, pela maior eficiência que resulte dessa atuação, ou pela manifesta incapacidade orgânica dos membros.

§ 1º As Superintendências Medicas Regionais ficarão diretamente, subordinadas ao Diretor Executivo do SAMPS, através dos respectivos Superintendentes Médicos Regionais.

§ 2º A deliberação das regiões obedecerá a um critério de zoneamento do território nacional, em que se deverá ter por escopo propiciar às Superintendências Médicas Regionais as mais favoráveis condições para o eficiente exercício das atividades que lhes são próprias.

Art. 11 Os órgãos de execução constituirão ?Centros Distritais de Assistência Médica? (CDAM), aos quais competirá promover, na área a seu cargo a efetiva prestação dos serviços em que se consubstanciem os objetivos do SAMPS.

§ 1º Os CDAM serão subordinados a Superintendência Médica Regional competente, por intermédio dos respectivos Médicos Chefes.

§ 2º Os CDAM atuarão através dos Hospitais, Ambulatório e Postos Médicos, e de Unidades Volantes que os integram, e serão sediados na localidade que maiores facilidades ofereça para a coordenação dos recursos médicos do distrito.

§ 3º Na delimitação de cada distrito ter-se-á em vista reunir, sempre que possível, condições que autorizem dotar o respectivo Centro dos recursos médicos mais completos.

Art. 12

A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos referidos no art. 8º serão estabelecida pelo Conselho de Atendimento do SAMPS, com a aprovação do Diretor Geral do D. N. P. S.

SEÇÃO II Artigos 13 a 15

Do Diretor Executivo

Art. 13 O Diretor Executivo do SAMPS será de livre escolha e nomeação do Presidente da República, dentre os médicos efetivos do SAMPS ou do serviço público federal, com mais de dez (10) anos de exercício de profissão.

§ 1º Recaindo a escolha em membro do Conselho de Administração, será êle substituído, enquanto permanecer como Diretor Executivo, pelo respectivo suplente.

§ 2º O Diretor Executivo tomará posse perante o Diretor Geral do DNPS, e será substituído, em seus empreendimentos, por um dos chefes de serviço que designar, ad-referendum do Diretor Geral do DNPS.

Art. 14 Compete ao Diretor Executivo:
  1. dirigir, fiscalizar e superintender, direta ou indiretamente, os serviços da comunidade, expedir ordens de serviços, baixar normas e instruções e resolver os casos omissos, submetendo suas decisões ao Conselho de Administração;

  2. fixar as lotações numéricas de pessoal dos diversos órgãos do S.A.M.P.S.;

  3. nomear, admitir, promover, remover, transferir, adaptar, readaptar, reintegrar, readmitir, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais;

  4. determinar a instauração de inquéritos administrativos;

  5. requerer prisão administrativas, na forma da lei;

  6. autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;

  7. assinar, com o Tesoureiro ou na falta dêste com o Contador, os cheques ou ordens, sôbre depósitos bancários, bem como passar recibos e dar quitações;

  8. representar a comunidade em juízo ou fora dêle;

  9. encaminhar ao Conselho de Administração as matérias sujeitas à apreciação ou aprovação dêsse órgão;

  10. solicitar reuniões extraordinárias do Conselho de Administração;

  11. cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com a comunidade e, bem assim, as decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do DNPS.

  12. submeter à apreciação do Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os elementos da contabilidade destinados ao DNPS, de acôrdo com as instruções dêste, e o relatório do exercícios encerrado, com o balanço geral e mais anexos elucidativos;

  13. propor à Delegação de Controle, ouvido Conselho de Administração, as transferências entre consignações das verbas de cada orçamento, observadas as dotações globais respectivas;

  14. propôr ao Conselho de Administração, a supressão ou criação de oragos centrais, regionais, ou distritais;

  15. expedir as instruções e normas que forem necessárias e resolver não só os casos omissos, submetendo sua decisão ao DNPS, mas, também, as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento, ouvido, sempre, o Conselho de Administração;

  16. tomar providências indicadas para assegurar a consecução dos fins da comunidade e sugerir aos poderes competentes, por intermédio do Conselho de Administração, os que não tiverem em sua alçada;

  17. atender aos pedidos de informações e diligências formulados pela Delegação de Contrôle;

  18. ...

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