DECRETO Nº 37271, DE 28 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistencia Medica da Previdencia Social.
DECRETO Nº 37.271, DE 28 DE ABRIL DE 1955.
Aprova o Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Médica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, dando cumprimento ao disposto na Lei nº 1.552, de 31 de dezembro de 1951, que instituiu a comunidade de serviços médicos entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o regulamento da Comunidade de Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS) que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do que prescreve a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio se Janeiro, 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Napoleão de Alencastro Guimarães
Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), a que se refere o Decreto nº 3.271, de 23 de abril de 1955
Do SAMPS e seus fins
A assistência médica aos segurados das instituições de previdência social passará a ser prestada, de acôrdo com o que estabelece a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, através de uma comunidade de serviços, sob a denominação de Serviços de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), custeada proporcionalmente pelas referidas instituições.
O SAMPS, será sediado na Capital da República, com personalidade jurídica própria e orientação técnica do Ministério da Saúde, na conformidade da Lei nº 2.312, de 3 de dezembro de 1954, e se subordinará, administrativamente, ao Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
A assistência medica a que se refere o art. 1º compreende todos os serviços de assistência medica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e sanatorial mantidos pelos Institutos e pela Caixa de Aposentadoria Pensões, inclusive os do Serviço de Assistência Medica domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU), e de assistência médica aos acidentados do trabalho.
O SAMPS terá a seu cargo, além dos serviços a que se refere o artigo anterior o de exame médico preventivo para admissão de empregados nas emprêsas filiadas às instituições de previdência social, bem como os necessários à concessão de empréstimos.
O SAMPS prestará seus serviços obrigatoriamente da campanha nacional contra a tuberculoso, na forma da alínea ?c? do art. 3º do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e obedecerá nêsse particular, à orientação técnica emanada do Serviço Nacional de Tuberculoso.
O SAMPS prestará seus serviços por meio de órgãos próprios bem como mediante contratos com médicos e organizações medicas particulares e convênios com entidades de assistência federais, estaduais e municipais.
Da administração do SAMPS
Da Organização Administrativa
Da Estrutura Geral
O SAMPS será administrado - através de um Diretor Executivo - por um Conselho de Administração (CA), com a assistência fiscal de uma Delegação de Contrôle (DC).
A estruturação dos serviços do SAMPS far-se-á mediante um órgão de âmbito nacional, órgãos regionais e distritais, aos quais corresponderão, respectivamente, funções de direção superior de assistência à execução e de execução.
Ao órgão de direção superior, Administração Central, (AC), sediado na Capital da República, compete:
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a condução geral, das atividades pertinentes ao SAMPS, bem como o contrôle da adequação dessas atividades mediante critica dos resultados obtidos;
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o planejamento, inclusive organização e orçamento das aludidas atividades;
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a regulamentação básica do procedimento através de normas de caráter geral;
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o estudo, equacionamento e solução dos problemas que impliquem modificações de planos ou normas vigentes;
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a instrução permanentes dos órgãos regionais, mediante análise e critica da orientação por êstes ministradas aos órgãos de execução;
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a supervisão sistemática da atuação dos órgãos regionais; e
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a supervisão sistemática das atividades inerentes aos órgãos de execução, mediante registro sintéticos dos dados a elas referentes.
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a regulamentação complementar das normas básicas das atividades no SAMPS, face à peculiaridade das áreas sob sua jurisdição;
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a orientação dos órgãos de execução, mediante acompanhamento de seus trabalhos e pronta solução de suas consultas;
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o contrôle estrito das atividades a cargo dos mencionados órgãos, de forma a corrigir, com presteza, quaisquer erros por êles cometidos;
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a prestação de auxílio-serviços aos órgãos de execução, consubstanciado na centralização de tarefas que, em princípios, sejam de competência dêsses órgãos, mas que não devam ser cometidas a todos êles, ou a alguns, pela maior eficiência que resulte dessa atuação, ou pela manifesta incapacidade orgânica dos membros.
§ 1º As Superintendências Medicas Regionais ficarão diretamente, subordinadas ao Diretor Executivo do SAMPS, através dos respectivos Superintendentes Médicos Regionais.
§ 2º A deliberação das regiões obedecerá a um critério de zoneamento do território nacional, em que se deverá ter por escopo propiciar às Superintendências Médicas Regionais as mais favoráveis condições para o eficiente exercício das atividades que lhes são próprias.
§ 1º Os CDAM serão subordinados a Superintendência Médica Regional competente, por intermédio dos respectivos Médicos Chefes.
§ 2º Os CDAM atuarão através dos Hospitais, Ambulatório e Postos Médicos, e de Unidades Volantes que os integram, e serão sediados na localidade que maiores facilidades ofereça para a coordenação dos recursos médicos do distrito.
§ 3º Na delimitação de cada distrito ter-se-á em vista reunir, sempre que possível, condições que autorizem dotar o respectivo Centro dos recursos médicos mais completos.
A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos referidos no art. 8º serão estabelecida pelo Conselho de Atendimento do SAMPS, com a aprovação do Diretor Geral do D. N. P. S.
Do Diretor Executivo
§ 1º Recaindo a escolha em membro do Conselho de Administração, será êle substituído, enquanto permanecer como Diretor Executivo, pelo respectivo suplente.
§ 2º O Diretor Executivo tomará posse perante o Diretor Geral do DNPS, e será substituído, em seus empreendimentos, por um dos chefes de serviço que designar, ad-referendum do Diretor Geral do DNPS.
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dirigir, fiscalizar e superintender, direta ou indiretamente, os serviços da comunidade, expedir ordens de serviços, baixar normas e instruções e resolver os casos omissos, submetendo suas decisões ao Conselho de Administração;
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fixar as lotações numéricas de pessoal dos diversos órgãos do S.A.M.P.S.;
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nomear, admitir, promover, remover, transferir, adaptar, readaptar, reintegrar, readmitir, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais;
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determinar a instauração de inquéritos administrativos;
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requerer prisão administrativas, na forma da lei;
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autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;
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assinar, com o Tesoureiro ou na falta dêste com o Contador, os cheques ou ordens, sôbre depósitos bancários, bem como passar recibos e dar quitações;
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representar a comunidade em juízo ou fora dêle;
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encaminhar ao Conselho de Administração as matérias sujeitas à apreciação ou aprovação dêsse órgão;
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solicitar reuniões extraordinárias do Conselho de Administração;
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cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com a comunidade e, bem assim, as decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do DNPS.
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submeter à apreciação do Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os elementos da contabilidade destinados ao DNPS, de acôrdo com as instruções dêste, e o relatório do exercícios encerrado, com o balanço geral e mais anexos elucidativos;
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propor à Delegação de Controle, ouvido Conselho de Administração, as transferências entre consignações das verbas de cada orçamento, observadas as dotações globais respectivas;
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propôr ao Conselho de Administração, a supressão ou criação de oragos centrais, regionais, ou distritais;
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expedir as instruções e normas que forem necessárias e resolver não só os casos omissos, submetendo sua decisão ao DNPS, mas, também, as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento, ouvido, sempre, o Conselho de Administração;
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tomar providências indicadas para assegurar a consecução dos fins da comunidade e sugerir aos poderes competentes, por intermédio do Conselho de Administração, os que não tiverem em sua alçada;
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atender aos pedidos de informações e diligências formulados pela Delegação de Contrôle;
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