DECRETO LEI Nº 1386, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede Isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55, da Constituição,

Art. 1º

São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, atendidas as condições estabelecidas neste artigo:

I - os produtos aeronáuticos, quando saídos de estabelecimento industrial homologado pelo Ministério da Aeronáutica bem como os por ele importados, quando saídos para emprego ou reposição de sua própria industrialização ou em seus componentes;

II - Os aparelhos e os instrumentos, quando saídos de estabelecimento industrial, destinados exclusivamente ao emprego nos produtos compreendidos nas posições 88 01, 88.02 e 88.05, na Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, se adquiridos diretamente:

  1. por estabelecimento industrial daqueles produtos, homologado pelo Ministério da Aeronáutica;

  2. por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

  3. por aeroclube considerado de utilidade pública, em funcionamento regular;

  4. por empresa que explore serviços de táxi-aéreo;

  5. por órgão da administração pública, direta e indireta;

  6. por empresa de aerofotogrametria;

  7. por estabelecimento homologado pelo Ministério da Aeronáutica, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos;

    III - os equipamentos de segurança de vôo e de treinamento, material de radiocomunicação e dispositivos de apoio em terra (pista e hangar), quando saídos de estabelecimento industrial, para utilização exclusiva na manutenção, proteção e movimentação dos produtos compreendidos nas posições 88.01 e 88.02, da mencionada Tabela, se adquiridos diretamente por estabelecimento, empresa ou entidade relacionadas nas alíneas ?a? a ?f? do item precedente;

    IV - os aparelhos, máquinas, ferramentas, suas partes e peças separadas, quando saídos de estabelecimento industrial, se adquiridos diretamente por empresa ou entidade referidas no item II para utilização exclusiva em suas oficinas especializadas, desde que estas sejam homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

    V - o ferramental e gabaritos, quando saídos de estabelecimento industrial, se adquiridos diretamente por estabelecimento homologado pelo Ministério da Aeronáutica, fabricante dos produtos compreendidos nas posições 88.01 e 88.02 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, destinados à...

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