DECRETO Nº 63729, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968. Concede Indulto a Sentenciados Primarios e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 63.729, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.

Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº XX, da Constituição, e o art. 734, in fine,

do Código de Processo Penal e ainda;

CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo a proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

Decreta:

Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados a penas privativas de liberdade até 3 (três) anos e um dia, e que tenham, efetivamente, cumprido com exemplar conduta carcerária, pelo menos um têrço da pena, até o dia 25 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange, os beneficiários de anterior indulto ou comutação individuais ou decorrentes de decreto coletivo.

Art. 2º Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada a verificação de cessação daquele estado.

Art. 3º Os Conselhos Penitenciários, ex officio, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer que alude o art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da...

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