LEI ORDINÁRIA Nº 5893, DE 19 DE JUNHO DE 1973. Altera a Redação do Artigo 3, da Lei 5.828, de 29 de Novembro de 1972, que Reajusta o Valor das Gratificações Concedidas Ao Procurador-geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e Aos Juizes e Escrivães Eleitorais.

LEI Nº 5.893, DE 19 DE JUNHO DE 1973

Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais?.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

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