DECRETO Nº 58825, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 108 Concernente as Carteiras de Identidade Nacionais Dos Maritimos.

DECRETO Nº 58.825, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 108 concernente às carteiras de Identidade-Nacionais dos Marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 6, de 1963, a Convenção número 108 concernente às carteiras de identidade nacionais dos marítimos. adotada em Genebra, a 13 de maio de 1958, por ocasião da quadragésima primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 3º, parágrafo 3º, a 5 de novembro de 1964 isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação, o que se efetuou a 5 de novembro de 1963;

DECRETA que a referida Convenção apensa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. COSTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 108

Convenção Concernente Às Carteira de Identidade Nacionais dos Marítimos.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão.

Depois de haver decidido adotar diversa proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre as características de identidade dos marítimos, 1958:

Artigo 1º
  1. A presente convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de navio que não seja de guerra, e que, matriculado em um território para o qual esta convenção estiver em vigor se destine nomalmente à navegação marítima.

  2. Havendo dúvida quando à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente convenção tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.

Artigo 2º
  1. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor expedirá, para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma ?carteira de identidade de marítimos na conformidade do disposto no artigo 4º. Se, todavia, não fôr possível a expedição dêsse documento a certa categorias de maritímos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar um passaporte que especifica que o seu titular é marítimo o qual para os fins da presente convenção, produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.

  2. Qualquer Membro para o qual a presente convenção...

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