DECRETO Nº 58816, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 21 Concernente a Simplificação da Inspeção Dos Emigrantes a Bordo Dos Navios.

DECRETO Nº 58.816, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 21 concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1965, a Convenção nº 21 concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, adotada em Genebra, a 5 de junho de 1926, por ocasião da oitava sessão da Conferência Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sôbre a revisão dos artigos finais de 1946;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente com nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 21

Convenção concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios

(De acôrdo com as modificações estabelecidos pela Convenção relativa a revisão dos artigos finais, 1946)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada, em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926 em sua oitava sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o inspeção dos emigrantes, 1926, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

Para a aplicação da presente convenção, os têrmos ?navio de emigrantes? e ?emigrantes? serão definidos, para cada país, pela autoridade competente dêsse país.

Artigo 2º
  1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT