DECRETO Nº 58817, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 22 Concernente Ao Contrato de Engajamento de Marinheiros.

DECRETO Nº 58.817, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção n° 22 concernente ao contrato de engajamento de marinheiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção n° 22 concernente ao contrato de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sôbre a revisão dos artigos finais, de 1946;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17º parágrafo 3º, a 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 22

Convenção concernente ao contrato de engajamento de marinheiros

(De acôrdo com as modificações estabelecidas pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946).

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sôbre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1º
  1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.

  2. Ela não se aplica:

  1. aos navios de guerra.

  2. aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio.

  3. aos navios empregados na cabotagem nacional.

  4. aos ?yachts? de recreio.

  5. às embarcações compreendidas pela denominação de ?Indian country craft?.

  6. aos barcos de pesca.

  7. às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.

Artigo 2º

Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os têrmos seguintes devem ser compreendidos como segue:

  1. o têrmo ?navio? compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregado habitualmente na navegação marítima;

  2. o têrmo ?marinheiro? compreende tôda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando êstes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;

  3. o têrmo ?comandante? compreende tôda pessoa que tiver o comando de um navio e por êle fôr responsável, exceção feita dos pilotos;

  4. o têrmo ?navios empregados no comércio nacional? se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.

Artigo 3º
  1. O contrato de engajamento é assinado pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro. Devem ser concedidas facilidades ao marinheiro e, eventualmente, a seu conselheiro para examinar o contrato de engajamento, antes de ser êste assinado.

  2. As condições nas quais o marinheiro assina o contrato devem ser fixadas pela legislação nacional de maneira a assegurar o contrôle pela autoridade pública...

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