DECRETO Nº 0-003, DE 12 DE JUNHO DE 1991. Decreto - Prorroga o Prazo Concernente Aos Trabalhos de Garimpagem Na Localidade de Serra Pelada, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1991

Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7.194, de 11 de junho de 1984, na redação dada pela Lei n° 7.599, de 15 de maio de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado, até 11 de fevereiro de 1992, o prazo fixado para o término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.

§ 1° O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos trabalhos desenvolvidos por garimpagem nos rejeitos oriundos da cava principal do garimpo.

§ 2° O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM definirá, em portaria, a área ocupada pelos rejeitos, nos quais se confinarão os trabalhos de garimpagem.

Art. 2° A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP deverá apresentar ao DNPM, no prazo estabelecido no artigo anterior, o detalhamento do projeto de aproveitamento racional dos rejeitos, acompanhado da respectiva licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 3° A Secretaria da Cultura da Presidência da República, por intermédio do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e o...

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