DECRETO Nº 69803, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971. Prorroga o Prazo para a Execução Dos Serviços Concernentes Aos Registros Publicos, Regulados Pelo Decreto - Lei 1.000, de 21 de Outubro de 1969.

DECRETO Nº 69.803 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

Prorroga o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º

Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá o disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em vigor na data dêste Decreto.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

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