DECRETO Nº 54936, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1964. Regulamenta para as Empresas Concessionarias de Serviços de Energia, Eletrica, a Aplicação do Artigo 57, da Lei 3.470, de 23 de Novembro de 1958 e Dos Artigos 3 a 6 da Lei 4.357, de 16 de Julho de 1964, Relativos a Correção da Tradução Monetaria do Valor Original Dos Bens do Ativo Imobilizado das Pessoas Jur...

DECRETO Nº 54.936, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Regulamenta, para as emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, a aplicação do art. 5º da Lei nº 3.470, de 23 de novembro de 1958 e dos arts 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964, relativos à correção da tradução monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Código de Águas (Decreto nº 42.643, de 10 de julho de 1934, e o Decreto-Lei nº 3.128 de 19 de março de 1941, dispõem que o capital a remunerar para as emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica será determinado na base do custo histórico;

CONSIDERANDO que a receita resultante das tarifas estruturadas na base de investimento escriturado a custo histórico não representa o efetivo custo de serviço em virtude do fenômeno inflacionário que repercute mais gravemente nas emprêsas de serviços públicos;

CONSIDERANDO que o serviço prestado abaixo do custo real representa efetivo prejuízo para a economia nacional;

CONSIDERANDO que, por via das Leis ns. 3.470, de 28 de novembro de 1958, e 4.357, de 16 de julho de 1964, o Poder Público já legislou de forma a corrigir tal anomalia;

CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno promover tôdas as medidas que, atendendo aos legítimos interêsses nacionais, venham corrigir deformações ou omissões supervenientes,

decreta:

Art. 1º

As emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, individuais ou coletivas, poderão corrigir a tradução monetária do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, para todos os efeitos de direito, inclusive de natureza fiscal, observando o disposto nos artigos 57, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 16 de 1964, e Decretos ns. 54.145, de 19 de agôsto de 1964 e 54.252 de 3 setembro de 1964, ressalvadas as disposições legais e regulamentares a que estão subordinadas e de acôrdo com as normas dêste decreto.

§ 1º As empresas de que trata êste artigo e que já realizaram a correção monetária do valor original dos bens do seu ativo imobilizado nos têrmos das Leis ns. 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 4.357, de 16 de julho de 1964, na primeira correção que vierem a fazer deverão ajustar-se às normas dêste decreto.

§ 2º Além dos valores referidos no art. 57, § 4º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, não...

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