DECRETO Nº 68828, DE 29 DE JUNHO DE 1971. Aprova o Regulamento do Concurso para Ingresso Na Carreira do Ministerio Publico Federal Junto a Justiça Comum, e Provimento do Cargo Inicial de Procurador da Republica de Terceira Categoria.

DECRETO Nº 68.828 - DE 29 DE JUNHO DE 1971.

Aprova o Regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal junto à justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Justiça.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 60.201, de 10 de fevereiro de 1967 e 61.184, de 21 de agosto de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Art. 1º

O presente Regulamento rege o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, e provimento do cargo inicial de Procurador da República de Terceira Categoria.

Art. 2º

O concurso é de provas e títulos e tem validade por 3 (três) anos, a contar da sua homologação.

Art. 3º

Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em direito de comprovada idoneidade moral, que tenham mais de 4 (quatro) anos de prática forense e idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo único. Se se tratar de funcionário público, será de 45 (quarenta e cinco) anos a idade máxima para inscrição.

Art. 4º

O edital de abertura do concurso...

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