DECRETO Nº 80122, DE 10 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Mineração Condado Ltda. o Direito de Lavrar Muscovita, Lepidolita, Turmalina e Rubelita No Municipio de Quixeramobim, Estado do Ceara.

DECRETO Nº 80.122, DE 10 de agosto de 1977.

Concede à Mineração Condado Ltda. o direito de lavrar muscovita, lepidolita, turmalina e rubelita no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Contado Ltda. concessão para lavrar muscovita, lepidolita, turmalina e rebelita em terrenos de propriedades de Antônio Ferreira da Silva, no lugar denominado Várzea do Serrote, Distrito de Encantado, Município de Queixeramobim, Estado do Ceará, numa área de três hectares, oitenta e três ares e cinquenta e três centiares (3,8353ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de oito graus sudoeste (8ºSW), do canto sudeste da casa do Senhor Antônio Ferreira da Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e vinte e dois metros (122m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N), quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), norte (N); vinte metros e setenta centímetros (20,70m), oeste (W); duzentos e noventa e sete metros (297m), sul (S); noventa e um metros e setenta centímetros (91,70m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecidos o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir...

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