DECRETO Nº 80124, DE 10 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Mineração Condado Ltda. o Direito de Lavrar Turmalina, Rubelita, Muscovita e Lepidolita No Municipio de Quixeramobim, Estado do Ceara.

DECRETO Nº 80.124, DE 10 DE AGOSTO DE 1977.

Concede à Mineração Condado Ltda. o direito de lavrar turmalina, rubelita, muscovita e lepidolita no Município de Quixeramobim Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Condado Ltda., concessão para lavrar turmalina, rubelita, moscovita e lepidolita em terrenos de propriedade da Organização Walter Sá Agrícola e Industrial Ltda., no Lugar denominado Fazenda Condado Distrito de Encantado Município de Quixeramobim Estado do Ceará, numa área de dezessete hectares, setenta e seis ares e sessenta e quatro centiares (17,7664ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW) da confluência da Grota da Mina Velha com o Riacho Fundão e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e doze metros (512m), norte (N); trezentos e quarenta e sete metros (347m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e, de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1 038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas...

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