DECRETO Nº 59119, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. Confere Ao Diretor-geral do Departamento Nacional da Previdencia Social as Atribuições Especiais que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.119, DE 24 DE AGÔSTO DE 1966.

Confere ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social as atribuições especiais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social é conferida competência para pessoal e diretamente:

  1. coordenar e supervisionar a execução dos serviços dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, para isso expedindo e mandando executar os atos necessários;

  2. formalizar e efetivar a organização das comunidades de serviços previstas na legislação em vigor fixando-lhes as condições de funcionamento:

  3. uniformizar, no que couber, os sistemas de arrecadação de contribuições, de concessão e pagamento de benefícios de administração geral e de prestação de assistência médica das referidas instituições.

Art. 2º

Enquanto o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social estiver no desempenho das atribuições especiais de que trata êste Decreto, a presidência das sessões do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social será exercida pelo substituto do Diretor-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.087, de 31 de julho de 1961.

Parágrafo único. É assegurada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, enquanto estiver no desempenho das atribuições especiais a que se refere êste Decreto, a vantagem prevista no parágrafo 2º do artigo 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.087, de 31 de julho de 1961, colocando-se o respectivo suplente.

Art. 3º

Para o fiel cumprimento do presente Decreto, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social poderá requisitar instalações, material, pessoal e outros recursos das instituições de Previdência social.

Art. 4º

Ficam mantidas as atribuições das Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativos e Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no que não colidirem com as disposições dêste Decreto.

Art. 5º

As dúvidas ou comissões...

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