DECRETO Nº 76280, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975. Confisca Bens Pertencentes a Potassa e Adubos Quimicos do Brasil S.a. e da Outras Providencias.

DECRETO N° 76.280 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1975

Confisca bens pertencentes a Potassa e Adubos Químicos do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o que dispõem o artigo 1º do Ato Complementar n° 42, de 27 de janeiro de 1968, e o artigo 2º do Decreto-lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e acolhendo proposta contida na Resolução n° 95, de 15 de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações, vazada nos termos do inciso II do artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 64.203, de 17 de março de 1969, e formulada com base no artigo 5º do Decreto-lei n° 359, de 17 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n° 760, de 13 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É confiscada e incorporada ao patrimônio da União, nos termos do artigo 3º do Ato Complementar n° 42, a área correspondente à quadra n° 103 da planta n° 52, no Bairro "Alemôa", perímetro Urbano da Cidade de Santos, Estado de São Paulo, com 10.000m2 de área, registrado sob o n° 16.109, fls. 118 do livro 3-M, na 1ª circunscrição do Registro de Imóveis de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º

É confiscada e incorporada ao patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos do artigo 3º do Ato Complementar n° 42, a área correspondente à quadra n° 104 da planta n° 52, no Bairro "Alemôa", perímetro urbano da Cidade de Santos, Estado de São Paulo, com 10.000m2 de área, registrado sob o n° 16.109, fls. 118, do livro 3-M, na 1ª circunscrição do Registro de Imóveis de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 3º

São nulos de pleno direito em relação à Fazenda Pública Federal, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei n° 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto.

Art. 4º

Caso se verifique na fase de execução que o valor dos imóveis de...

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