DECRETO Nº 7545, DE 02 DE AGOSTO DE 2011. Promulga a Convenção Relativa a Admissão Temporaria, Conhecida Como Convenção de Istambul, Celebrada em 26 de Junho de 1990, Sob os Auspicios da Organização Mundial de Aduanas, o Texto de Seu Anexo A, Com Reserva, e de Seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.

DECRETO Nº 7.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 563, de 6 de agosto de 2010, a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, com reserva ao Anexo A no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas em 4 de novembro de 2010;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011, conforme disposto no parágrafo 2o de seu art. 26;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1o se dá mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção.

Art. 2o

Ficam sujeitos à aprovação do Congresso...

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