DECRETO Nº 63511, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968. Dispõe Sobre as Condições de Funcionamento do Conselho Interministerial de Preços, Instituido Pelo Decreto 63.196, de 29 de Agosto de 1968, e da Outras Providencias.

DECRETo Nº 63.511, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.

Dispõe sôbre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de preços, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Plenário do Conselho Interministerial de Preços (CIP), em atos próprios, proverá as normas para o exercício de sua atribuições e organização, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968, bem como as da Comissão Consultiva e as da Secretaria Executiva.

Art. 2º

Ficam ratificados todos os atos e Resoluções da Comissão Nacional de Estimulo à Estabilização de Preços (CONEP), salvo os que vierem a ser expressamente revogados ou alterados pelo Conselho Interministerial de Preços.

Art. 3º

Os pedidos de reajuste de preços, em estudo na Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP), passarão a ser examinados pelo Conselho Interministerial de Preços, apôs sua instalação sem solução de continuidade, respeitado o prazo estabelecido no Decreto 61.993, de 28 de dezembro de 1967.

Art. 4º

Enquanto não se fizer, de forma gradativa, a relação a que se refere o § 2º do artigo 9º do Decreto 63.196, de 29 de agôsto de 1968 as emprêsas, produtos ou serviços que, à data da publicação do aludido decreto estavam sujeitas à previa aprovação de aumento de preços, continuarão sujeitas a essa obrigatoriedade.

Parágrafo único. As emprêsas ou ramos de atividades, cujo produtos já têm os seus preços estipulados por outros órgãos da Administração Federal, ficam excluídos da obrigatoriedade prevista neste artigo.

Art. 5º

A Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Preços (CIP) funcionará, na forma do disposto no artigo 13 do Decreto número 63.196, de 29 de agôsto de 1968.

Art. 6º

Os recursos orçamentários ou adicionais, atribuídos ao Conselho Interministerial de Preços (CIP) serão colocados à sua disposição no Banco do Brasil S.A., em conta especial à vista no prazo regulamentar, e movimentados por sua Secretaria Executiva, na qualidade de órgão administrativo e financeiro do Conselho, obedecidas as prescrições legais.

Art. 7º

À Secretaria Executiva competirá administrar, de acôrdo com as normas inscritas no Título X do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os créditos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT