DECRETO Nº 61993, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre o Sistema de Disciplinamento Dos Reajustes de Preços.

DECRETO Nº 61.993, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o sistema de disciplinamento dos reajustes de preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência conferida pelo artigo 83, nº II, da Constituição,

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei número 38, de 18 de novembro de 1966, se extinguirá em 31 de dezembro de 1967, a vigência do sistema de disciplinamento de reajustes de preços introduzido pela Portaria Interministerial número 71, de 23 de fevereiro de 1965, com as modificações decorrentes do Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965, dos Decretos-leis número 38, de 18 de novembro de 1966, e 130, de 31 de janeiro de 1967, e do Decreto número 60.205, de 10 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que está em estudos a adoção de uma nova sistemática reguladora de preços;

CONSIDERANDO que, não obstante os resultados já obtidos, enquanto não se alcançar relativa estabilidade de preços, não se recomenda o abandono, mesmo por um curto lapso de tempo, do sistema de contrôle, o que contribuiria para estimular reajustes desordenados nos preços, tumultuando a política econômico-financeira do Govêrno.

DECRETA:

Art. 1º

Os reajustes de preços pretendidos pela emprêsas estão sujeitos a análise e avaliação da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços - CONEP.

§ 1º Na análise e avaliação dos reajustes de preços programados pelas emprêsas, a CONEP levara em consideração a correspondência entre evolução de preços e variação de custos, as diretrizes da política econômica do Governo Federal, e as peculiaridades setoriais e de mercado.

§ 2º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias sem o pronunciamento da CONEP, o reajuste de preço se considerará automàticamente autorizado.

Art. 2º

Os Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral da Indústria e do Comércio e da Agricultura baixarão em ato conjunto, normas complementares para a fiel execução deste decreto, ficando incumbidos de, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar proposta de nova sistemática reguladora de preços.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo definirão as emprêsas ou ramos de atividade cujo contrôle de preços não se considere essencial à política de contenção da inflação, e que ficarão, conseqüentemente...

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