DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962. Aprova o Regimento da Comissão do Plano do Carvão Nacional (cpcan).

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DECRETO Nº 1.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.

Aprova o Regimento Interno da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão do Plano do Carvão Nacional, que com êste baixa.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

REGIMENTO INTERNO DACOMISSÃO DO PLANO DO CARVãO NACIONAL (CPCAN)

Título I

Da Finalidade e das Atribuições

Art. 1º A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), entidade autárquica, criada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, órgão com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional e demais atribuições consubstanciadas nessa Lei e seus anexos.

§ 1º A CPCAN deverá ser ouvida prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade dessa Lei.

§ 2º Quando a CPCAN discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos a carvão capazes de refletirem-se sôbre a execução da Lei caberá recurso come feito suspensivo ao Presidente da República, que resolverá afinal.

Art. 2º Para a objetivação de suas finalidades, cabe à CPCAN, através de seus órgãos:

I - O fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termoelétricas que utilizem carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinada a distribuir a corrente elétrica gerada nas temoelétricas, através de financiamento ou participação;

II - A concessão de financiamento às emprêsa carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;

III - O fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação,

IV - O fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, que utilizem como matéria-prima, o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;

V - a realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento do carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;

VI - a fixação de preço de venda do carvão nacional, regulamentação desua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;

VII - a participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;

VIII - a complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria do carvão e aos seus dependentes e o financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;

IX - a colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento d'água e saneamento, nas comunidades carboníferas;

X - a prestação de auxílio às estradas de ferro que transportem carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, a construção e melhoramento de pontes rodoviária, ferroviária e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;

XI - o fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem, de destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;

XII - a celebração de acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização de cara e seus rejeitos;

XIII - o contrato de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.

Título II

Da Organização Geral dos Serviços

Art. 3º São órgãos integrante da CPCAN:

I - Conselho do Plano do Carvão Nacional.

II - Diretoria.

Art. 4º O Conselho do Plano do Carvão Nacional, que será presidido pelo Diretor-Executivo da CPCAN, é composto de um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Govêrno do Estado do Paraná.

Govêrno do Estado de Santa Catarina.

Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.

Estado Maior das Fôrças Armadas.

Departamento Nacional da Produção Mineral

Estrada de Ferro Central do Brasil.

Companhia Siderúrgica Nacional.

Sindicato Nacional da Indústria da Extração do Carvão.

Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão.

Sindicato da Indústria de Ferro e Aço.

Art. 5º - A Diretoria é constituída por:

Um Diretor-Executivo.

Um Vice-Diretor-Executivo.

Três Diretores.

Art. 6º Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional e da Diretoria serão nomeados na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.

Art. 7º Os serviços da CPCAN se regerão pelos dispositivos constantes do presente Regimento e serão executados pelos órgãos abaixo discriminados:

I - Coordenação Executiva;

II - Divisão Administrativa;

III - Assessoria Jurídica;

IV- Gabinete do Diretor-Executivo;

V - Núcleos Regionais.

§ 1º - À Diretoria fica diretamente subordinada a Coordenação Executiva.

§ 2º - Ao Diretor-Executivo ficam diretamente subordinados a Divisão Administrativa, a Assessoria Jurídica, o Gabinete do Diretor-Executivo e os Núcleos Regionais.

a) Os Núcleos Regionais, na parte relativa a execução de seus serviços, ficarão, ainda, subordinados aos órgãos indicados nos incisos "I" a "IV" dêste artigo, dentro da respectiva competência.

Art. 8º A Coordenação Executiva compreenderá:

I - Assessoria da Coordenação Executiva;

II - Departamento de Produção;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Pesquisas;

V - Departamento de Assistência Social.

Art. 9º Os Chefes dos órgãos integrantes da CPCAN serão, respectivamente, intitulado:

a) da Coordenação Executiva: Coordenador Executivo, cargo a ser exercido por engenheiro no exercício legal da profissão;

b) de Departamento: Chefe de Departamento, cargo a ser exercido por engenheiro no exercício legal da Profissão, exceto o de assistência Social, que poderá ser atribuído a servidor devidamente habilitado para tais funções;

c) de Núcleo: Chefe de Núcleo; de Divisão; Chefe de Divisão; Chefe de Seção, cargos a serem exercidos pró profissionais habilitados nos assuntos da especialização de cada órgão;

d) das demais unidades administrativas inferiores: Encarregados;

e) de Assessoria Jurídica: Assessor Jurídico, cargo a ser exercido por bacharel em Direito, no exercício legal da profissão.

Art. 10. Todos os chefes dos órgãos integrantes da CPCAN serão, por indicação da Diretoria, designados pelo Diretor-Executivo.

Art. 11. O Conselho do Plano do Carvão Nacional reunir-se-á duas vêzes por mês em sessão ordinária e, extraordinàriamente, sempre que regularmente convocado; não podendo o número de sessões remuneradas exceder a quarenta (40) por ano.

§ 1º - Como órgão colegiado, o Conselho deliberará legalmente com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - Os pronunciamentos do Conselho serão tomados por maioria devotos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 3º - Quando a maioria dos membros do Conselho solicitar ao Presidente, por escrito, reunião extraordinária do Conselho, o Presidente deverão fazê-lo no prazo máximo de dez (10) dias.

§ 4º O processo que deva ser submetido ao Conselho poderá ser distribuído, a critério do Presidente, a um dos conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de até 15 dias, prorrogável a juízo do Conselho.

§ 5º O encaminhamento de qualquer assunto ao Conselho, por seu Presidente, ou qualquer conselheiro, deverá feito com a devida antecedência; em caso de urgência pode ser apresentado e relatado durante as sessões, verbalmente ou pró escrito.

§ 6º O comparecimento dos membros do Conselho constará de lista de presença às sessões.

a) quando o conselheiro falta a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, o Presidente do Conselho solicitará a sua substituição.

§ 7º Os trabalhos do Conselho serão secretariados pelo Gabinete do Diretor-Executivo o qual promoverá, também, tôdas as facilidades, em pessoal e material, para o bom andamento dos mesmos.

§ 8º De cada sessão lavar-se-á ata com exposição sucinta dos trabalhos e que, depois de lida e aprovada , será assinada pelo Presidente conselheiros presentes.

a) não havendo número legal para deliberação, lavrar-se-á ata, que será assinada pelos membros do Conselho presentes, à sessão e pelo Secretário.

Art. 12. A diretoria reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, e, extraordinàriamente, sempre que convocada.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor-Executivo, que as presidirá.

§ 2º Como órgão colegiado, a Diretoria deliberará legalmente com a...

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