DECRETO Nº 2414, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997. Consolida o Regulamento da Lei 8.249, de 24 de Outubro de 1991, que Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Ntn e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.414, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de 1º de março de 1991, 8.249, de 24 de outubro de 1991, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, nas Medidas Provisórias nºs 1.538-47 e 1.574-7, ambas de 27 de novembro de 1997, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 20, de 20 de junho de 1991, 98, de 23 de dezembro de 1992, 90, de 4 de novembro de 1993, e 69, de 12 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em treze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

§ 1º - A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por ?Brazil Investment Bond - BIB?, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, e pelos demais títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, terá as seguintes características:

  1. prazo: até trinta anos;

  2. taxa de juros: variável, observadas as condições do título externo que originou a operação de troca, respeitado o limite de 12% a.a.;

  3. forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

  4. modalidade: nominativa e negociável;

  5. valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

  6. atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;

  7. pagamento de juros: semestralmente, observadas as datas de pagamento de juros do título externo que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

  8. resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do principal que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

    § 2º - O Ministro de Estado da Fazenda criará, mediante Portaria, subséries específicas de NTN-A, observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação, e neste artigo, de forma a estabelecer suas condições financeiras.

    § 3º - A NTN-B terá as seguintes características:

  9. prazo: mínimo de doze meses;

  10. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  11. modalidade: nominativa e negociável;

  12. valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

  13. atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  14. pagamento de juros: na data do resgate;

  15. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 4º - A NTN-C terá as seguintes características:

  16. prazo: mínimo de doze meses;

  17. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  18. modalidade: nominativa e negociável;

  19. valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

  20. atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  21. pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

  22. resgate do principal: em parecia única, na data do seu vencimento.

    § 5º - A NTN-D terá as seguintes características:

  23. prazo: mínimo de três meses;

  24. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  25. modalidade: nominativa e negociável;

  26. valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

  27. atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

  28. pagamento de juros, segundo o prazo do título:

    1. até seis meses: no resgate;

    2. superior a seis meses: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

  29. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 6º - A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

  30. prazo: até seis anos;

  31. taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  32. modalidade: nominativa e inegociável;

  33. valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

  34. atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

  35. pagamento de juros: na data do resgate;

  36. resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

    § 7º - A NTN-H terá as seguintes características:

  37. prazo: mínimo de três meses;

  38. modalidade: nominativa e negociável;

  39. valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

  40. atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

  41. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - A NTN-I terá as seguintes características:

  1. prazo: até 25 anos;

  2. modalidade: nominativa e inalienável;

  3. valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);

  4. atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT