DECRETO Nº 2628, DE 15 DE JUNHO DE 1998. Altera Dispositivos do Decreto 2.414, de 8 de Dezembro de 1997, que Consolida o Regulamento da Lei 8.249, de 24 de Outubro de 1991, que Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Ntn, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, que consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.618-54 e 1.629-14, ambas de 10 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. , , e 10 do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

..........................................................................................................................................

§ 6º A NTN-E terá as seguintes características:

  1. prazo: até trinta anos;

  2. modalidade: nominativa e negociável;

  3. valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

  4. rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;

  5. pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

  6. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 7º Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título.

    § 8º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.

    § 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

  7. prazo: até seis anos;

  8. taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  9. modalidade: nominativa e inegociável;

  10. valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

  11. atualização do valor nominal: por...

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