DECRETO LEI Nº 1252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972. Altera e Consolida a Legislação Referente Ao Fundo Aeronautico.

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,

Art. 1º

O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeronáutico:

1 - para aplicação limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

  1. do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

  2. do produto resultante do arrendamento ou da venda, esta dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;

  3. do produto da venda de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicações, incorporados ao patrimônio da União, na forma do estabelecido nos § 2º do art. 6º e artigo 7º do Decreto-lei nº 975, de 20 de outubro de 1969;

  4. de recursos específicos dos ?Encargos Gerais da União?, aprovados pelo Presidente da República;

  5. das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

  6. dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no país ou no exterior;

  7. de outras fontes, com finalidade definida.

    2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

  8. as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministério da Aeronáutica sobre as economias ou renda das diferentes Unidades Administrativas;

  9. o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica;

  10. as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

  11. as tarifas de depósito ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969, observado o disposto citado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT