DECRETO Nº 1506, DE 25 DE MAIO DE 1995. Constitui, No Ambito do Conselho Coordenador das Ações Federais No Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para Execução do Projeto Prioritario que Especifica, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.506, DE 25 DE MAIO DE 1995

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Petróleo, Gás Natural e Petroquímica do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado de Minas e Energia;

IV - da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;

V - do Instituto Nacional de Tecnologia.

§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da Companhia Estadual de Gás (CEG) e da Empresa de Informática e Planejamento S.A. IPLAN-Rio, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º

Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;

II - submeter ao Presidente da...

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