LEI ORDINÁRIA Nº 11485, DE 13 DE JUNHO DE 2007. Constitui Fonte de Recursos Adicional para Ampliação de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal - Cef.
LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com:
I - saneamento básico;
II - habitação popular, urbana e rural;
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1o As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2o As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura: .
I - do crédito de que trata o art. 1o desta Lei;
II - das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - os valores comprometidos com restos a pagar;
II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado...
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