DECRETO Nº 58155, DE 05 DE ABRIL DE 1966. Constitui o 'fundo de Assistencia Ao Desempregado', Regulamenta Sua Aplicação Pelo Ministerio do Trabalho e Previdencia Social, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.

Constitui o "Fundo de Assistência ao Desempregado", regulamenta sua aplicação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e usando da autorização contida no art. 6º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído o "Fundo de Assistência ao Desempregado", previsto no art. 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, destinado ao custeio do plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da emprêsa.

Parágrafo único. O "Fundo de Assistência ao Desempregado" será formado pelos seguintes recursos:

a) contribuição das emprêsas, correspondentes a 1% (um por cento) sôbre a base prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, recolhida ao IAP a que estiver vinculada a emprêsa.

b) 2/3 (dois têrços) da conta "Emprêgo e Salário", a que alude o art. 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.

Art. 2º Enquanto não fôr aprovado o plano a que se refere o art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica o Ministério do Trabalho e Previdência Social autorizado a prestar a assistência ao trabalhador desempregado, obedecidas as condições aqui estabelecidas.

Art. 3º O auxílio ao desempregado só será concedido aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por fechamento total ou parcial da emprêsa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer, numa mesma emprêsa, em razão de modificações estruturais, dispensa, sem justa causa, de mais de cinqüenta empregados no intervalo de sessenta dias.

§ 2º Em cada caso concreto, as Delegacias Regionais do Trabalho verificarão se as emprêsas nas condições específicas no parágrafo anterior, observaram o permissivo previsto no art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ou se a redução das jornadas de trabalho ali prevista não se tornou possível pelas condições especiais da emprêsa.

Art. 4º A assistência a que se refere o artigo anterior será prestado através do sistema da previdência social e consistirá num auxílio em dinheiro...

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