DECRETO Nº 89404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1984. Constitui Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados a Area que Menciona, No Estado do para e No Territorio Federal do Amapa, e da Outras Providencias.
Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984
Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.
Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.
As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.
As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral -...
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