LEI ORDINÁRIA Nº 5476, DE 24 DE JULHO DE 1968. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Sociedade de Economia Mista Banco de Roraima S.a.

LEI Nº 5.476, DE 24 DE JULHO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.

Art. 2º

O Banco de Roraima S. A. terá por objeto a prática de operações financeiras visando capitalizar e expandir a economia do Território, através de incentivos ao desenvolvimento da lavoura, da pecuária, do comércio e da industrialização das matérias-primas e produtos locais.

Parágrafo único. O Banco manterá agências e poderá operar exclusivamente da área do Território, até que as autoridades monetárias, considerem a viabilidade de sua expansão regional, de seu estabelecimento em outras Unidades da Federação.

Art. 3º

O capital inicial do Banco de Roraima S. A. será de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 4º

Para integralização das ações de capital subscritas pela União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. Para atender ao disposto na letra ?c? o § 1º do art. 64 da Constituição, concernente à receita para abertura do crédito referido neste artigo, a verba constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 - Unidade Orçamentária 5.09.04 - Território Federal de Roraima - 4.2.5.0 - Despesas de Capital - Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e o Projeto 133.1.1542 - Financiamento, Assistência Técnica e Extensão Rural ficam diminuídos em NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Art. 5º

O Banco de...

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