DECRETO Nº 99204, DE 06 DE ABRIL DE 1990. Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnologica Latino-americana (ritla).
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DECRETO N° 99.204, DE 6 DE ABRIL DE 1990
Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica latino‑americana (RITLA)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 83, de 11 de dezembro de 1989, o Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica Latino‑Americana (RITLA) celebrado em Brasília, em 26 de outubro de 1983;
Considerando que o Brasil ratificou o referido Ato Constitutivo, em 5 de março de 1990, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 33;
DECRETA:
O Ato Constitutivo da Rede de informação Tecnológica Latino‑Americana (RITLA), apenso por cópia do presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ATO CONSTITUTIVO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA
LATINO ? AMERICANA (RITLA)
Os Estados ? Membros do Sistema Econômico Latino ? Americano devidamente representados na reunião convocada para continuar a Rede de Informação Tecnológica Latino ? americana.
CONSIDERANDO:
Que o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA foi criado com o único propósito de estabelecer uma Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, como instrumento de cooperação destinado a contribuir, através da informação, para o desenvolvimento tecnológico regional e para a diminuição do grau de dependência tecnológica dos Estados ? Membros do SELA, em relação a outros países;
Que é de fundamental importância para os países latino-americanos integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor utilização do conhecimento cientifico e tecnológico de maneira persistente e sistemática;
Que o Convênio do Panamá, constitutivo do SELA, considera como um de seus objetivos fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e aproveitamento de recursos humanos, educativos, científicos e culturais;
Que o Conselho Latino-americano do SELA, através da Decisão número 36, criou o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA e que os Estados ? Membros adotaram importantes acordos convencidos da necessidade de criar um instrumento adequado para articular a oferta e a procura regional da informação tecnológica;
Que nas decisões 66, 96 e 133 o Conselho Latino-americano instou os Estados ? Membros do SELA a uma participação ampla de maneira a construir de forma efetiva, para a conformação da Rede de informação tecnológica Latino-americana;
Que os componentes estruturais da RITLA e as diretrizes básicas para a elaboração de seu Ato Constitutivo figuram nos documentos que criaram o Comitê de Ação e nos Acordos 3, 4 e 5 do referido Comitê;
RECONHECENDO:
Que é urgente criar um mecanismo permanente que permita o melhor aproveitamento dos recursos de informação tecnológica da região;
Que a Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, RITLA, deve ser ponto de convergência e difusão da informação tecnológica regional, que contribua para a melhoria da capacidade fortalecimento de seu sistema produtivo, para o incremento do comércio tecnológico intra-regional e para uma maior autonomia na adoção de decisões neste campo;
Que, para tal fim, a RITLA deve constituir o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia, para facilitar uma crescente participação dos Estados ? Membros no mercado regional de tecnologia, através da geração e difusão de informação sobre necessidades tecnológicas dos setores governamental e privado;
ACORDARAM o seguinte Ato Constitutivo:
DA CONSTITUIÇÃO DA RITLA
DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
A Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, doravante denominada RITLA, é um instrumento descentralizado de cooperação regional aberto à participação dos Estados- Membros do Sistema Econômico Latino- americano, SeLA, destinado a construir para o desenvolvimento tecnológico regional através do intercambio de informação.
Os objetivos fundamentais da RITLA são:
-
Apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas e sistemas de informação tecnológica dos Estados ? Membros e promover seu aproveitamento integral pelos setores governamental e privado;
-
Promover a coordenação e cooperação permanente para que o intercâmbio de informação tecnológica seja feito de acordo com as necessidades dos países participantes;
c) Reforçar as capacidades nacionais e regionais para a geração de tecnologias próprias;
-
Apoiar e melhor a capacidade dos Estados-Membros para a busca, seleção, negociação, avaliação, adaptação e utilização de tecnologias importadas;
-
Estimular a formação e capacitação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento tecnológico dos Estados-Membros;
-
Promover o intercâmbio da informação técnico ? econômica que permita reforçar o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia regional;
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Promover a cooperação tecnológica entre os Estados-Membros através da difusão das oportunidades existentes e de outras ações que respondam aos problemas e aos desafios derivados da cooperação regional;
-
Estabelecer vínculos operativos com outros sistemas ou redes de informação tecnológica internacional, regionais e sub-regionais.
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
DOS ÓRGÃOS DA RITLA
A RITLA é constituída de:
-
Conselho Diretor,
-
Núcleo Central,
-
Centros Nacionais de Coordenação e
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Órgãos Executores
DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é a autoridade máxima da RITLA e está integrado por um representante titular e um alterno, designados por cada Estado-Membro. Os representantes titulares e alternos serão acreditados perante o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA.
Compete ao Conselho Diretor:
-
Formular a política geral da RITLA, incluindo o estabelecimento de diretrizes e prioridades para seu funcionamento;
-
Aprovar plano de ação, os programas operativos e os projetos específicos que orientem o desenvolvimento das atividades da RITLA e introduzir as modificações necessárias para adequá-las periodicamente às situações existentes;
-
Avaliar e supervisionar o cumprimento das atividades da RITLA;
d) Aprovar e modificar o regulamento da RITLA e velar por seu cumprimento;
e) Aprovar o orçamento da RITLA;
f) Aprovar as normas metodológicas comuns de tratamento da informação que se canalize através da RITLA;
g) Definir as relações de coordenação da RITLA com outros sistemas internacionais, regionais e sub-regionais de informação;
h) Designar e destituir o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA;
i) Dar instruções ao Diretor Executivo do Núcleo Central e decidir sobre seus relatórios e propostas;
j) Exercer as demais funções necessárias para o desenvolvimento da RITLA.
O Conselho Diretor celebrará uma reunião ordinária anual, preferentemente na Sede do Núcleo Central e no segundo trimestre do ano. Poderá celebrar reuniões extraordinárias quando assim se decida em reunião ordinária, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos Estados ? Membros.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor poderão ser realizadas desde que estejam presentes a metade mais um dos Estados-Membros.
A Mesa Diretora do Conselho Diretor será integrada por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por um ano dentre os representantes, por...
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