DECRETO Nº 99204, DE 06 DE ABRIL DE 1990. Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnologica Latino-americana (ritla).

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DECRETO N° 99.204, DE 6 DE ABRIL DE 1990

Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica latino‑americana (RITLA)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 83, de 11 de dezembro de 1989, o Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica Latino‑Americana (RITLA) celebrado em Brasília, em 26 de outubro de 1983;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Ato Constitutivo, em 5 de março de 1990, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 33;

DECRETA:

Art. 1°

O Ato Constitutivo da Rede de informação Tecnológica Latino‑Americana (RITLA), apenso por cópia do presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ATO CONSTITUTIVO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA

LATINO ? AMERICANA (RITLA)

Os Estados ? Membros do Sistema Econômico Latino ? Americano devidamente representados na reunião convocada para continuar a Rede de Informação Tecnológica Latino ? americana.

CONSIDERANDO:

Que o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA foi criado com o único propósito de estabelecer uma Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, como instrumento de cooperação destinado a contribuir, através da informação, para o desenvolvimento tecnológico regional e para a diminuição do grau de dependência tecnológica dos Estados ? Membros do SELA, em relação a outros países;

Que é de fundamental importância para os países latino-americanos integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor utilização do conhecimento cientifico e tecnológico de maneira persistente e sistemática;

Que o Convênio do Panamá, constitutivo do SELA, considera como um de seus objetivos fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e aproveitamento de recursos humanos, educativos, científicos e culturais;

Que o Conselho Latino-americano do SELA, através da Decisão número 36, criou o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA e que os Estados ? Membros adotaram importantes acordos convencidos da necessidade de criar um instrumento adequado para articular a oferta e a procura regional da informação tecnológica;

Que nas decisões 66, 96 e 133 o Conselho Latino-americano instou os Estados ? Membros do SELA a uma participação ampla de maneira a construir de forma efetiva, para a conformação da Rede de informação tecnológica Latino-americana;

Que os componentes estruturais da RITLA e as diretrizes básicas para a elaboração de seu Ato Constitutivo figuram nos documentos que criaram o Comitê de Ação e nos Acordos 3, 4 e 5 do referido Comitê;

RECONHECENDO:

Que é urgente criar um mecanismo permanente que permita o melhor aproveitamento dos recursos de informação tecnológica da região;

Que a Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, RITLA, deve ser ponto de convergência e difusão da informação tecnológica regional, que contribua para a melhoria da capacidade fortalecimento de seu sistema produtivo, para o incremento do comércio tecnológico intra-regional e para uma maior autonomia na adoção de decisões neste campo;

Que, para tal fim, a RITLA deve constituir o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia, para facilitar uma crescente participação dos Estados ? Membros no mercado regional de tecnologia, através da geração e difusão de informação sobre necessidades tecnológicas dos setores governamental e privado;

ACORDARAM o seguinte Ato Constitutivo:

TÍTULO I Artigos 1 e 2

DA CONSTITUIÇÃO DA RITLA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1

A Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, doravante denominada RITLA, é um instrumento descentralizado de cooperação regional aberto à participação dos Estados- Membros do Sistema Econômico Latino- americano, SeLA, destinado a construir para o desenvolvimento tecnológico regional através do intercambio de informação.

Artigo 2

Os objetivos fundamentais da RITLA são:

  1. Apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas e sistemas de informação tecnológica dos Estados ? Membros e promover seu aproveitamento integral pelos setores governamental e privado;

  2. Promover a coordenação e cooperação permanente para que o intercâmbio de informação tecnológica seja feito de acordo com as necessidades dos países participantes;

    c) Reforçar as capacidades nacionais e regionais para a geração de tecnologias próprias;

  3. Apoiar e melhor a capacidade dos Estados-Membros para a busca, seleção, negociação, avaliação, adaptação e utilização de tecnologias importadas;

  4. Estimular a formação e capacitação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento tecnológico dos Estados-Membros;

  5. Promover o intercâmbio da informação técnico ? econômica que permita reforçar o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia regional;

  6. Promover a cooperação tecnológica entre os Estados-Membros através da difusão das oportunidades existentes e de outras ações que respondam aos problemas e aos desafios derivados da cooperação regional;

  7. Estabelecer vínculos operativos com outros sistemas ou redes de informação tecnológica internacional, regionais e sub-regionais.

TÍTULO II Artigos 3 a 16

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

CAPITULO II Artigo 3

DOS ÓRGÃOS DA RITLA

Artigo 3

A RITLA é constituída de:

  1. Conselho Diretor,

  2. Núcleo Central,

  3. Centros Nacionais de Coordenação e

  4. Órgãos Executores

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 4

O Conselho Diretor é a autoridade máxima da RITLA e está integrado por um representante titular e um alterno, designados por cada Estado-Membro. Os representantes titulares e alternos serão acreditados perante o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA.

Artigo 5

Compete ao Conselho Diretor:

  1. Formular a política geral da RITLA, incluindo o estabelecimento de diretrizes e prioridades para seu funcionamento;

  2. Aprovar plano de ação, os programas operativos e os projetos específicos que orientem o desenvolvimento das atividades da RITLA e introduzir as modificações necessárias para adequá-las periodicamente às situações existentes;

  3. Avaliar e supervisionar o cumprimento das atividades da RITLA;

d) Aprovar e modificar o regulamento da RITLA e velar por seu cumprimento;

e) Aprovar o orçamento da RITLA;

f) Aprovar as normas metodológicas comuns de tratamento da informação que se canalize através da RITLA;

g) Definir as relações de coordenação da RITLA com outros sistemas internacionais, regionais e sub-regionais de informação;

h) Designar e destituir o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA;

i) Dar instruções ao Diretor Executivo do Núcleo Central e decidir sobre seus relatórios e propostas;

j) Exercer as demais funções necessárias para o desenvolvimento da RITLA.

Artigo 6

O Conselho Diretor celebrará uma reunião ordinária anual, preferentemente na Sede do Núcleo Central e no segundo trimestre do ano. Poderá celebrar reuniões extraordinárias quando assim se decida em reunião ordinária, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos Estados ? Membros.

Artigo 7

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor poderão ser realizadas desde que estejam presentes a metade mais um dos Estados-Membros.

Artigo 8

A Mesa Diretora do Conselho Diretor será integrada por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por um ano dentre os representantes, por...

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