DECRETO Nº 42632, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957. Autoriza a Companhia Força e Luz de Minas Gerais a Construir Uma Linha de Transmissão Entre a Usina Hidroeletrica de Peixoto, da Companhia Paulista de Força e Luz e o Seu Sistema, e da Outras Providencias.

Decreto nº 42.632, de 13 de novembro de 1957.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a usina hidroelétrica de Peixoto da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e o seu sistema, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.052, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.347 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a usina hidroelétrica de Peixoto, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e um ponto de Belo Horizonte próximo ao centro de interligação com as linhas de transmissão de 66 kV da ?Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A.?, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 38.500, de 31 de dezembro de 1955, bem como instalar nesse ponto terminal uma subestação abaixadora.

Parágrafo único. As instalações autorizadas destinam-se à interligação do sistema da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais com a usina hidrelétrica de Peixoto, e ao transporte de suprimento a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerias.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras, prazos que forem fixados por ato do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A Concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua públicação.

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