DECRETO Nº 82533, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1978. Promulga as Emendas a Convenção da Organização Maritima Consultiva Intergovernamental (imco), Aprovadas pela Resolução A. 315 (es. V), de 17 de Outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinaria da Assembleia Geral da Imco.

Decreto nº 82.533, de 01 de novembro de 1978.

Promulga as Emendas à convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovadas pela Resolução A. 315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 51, de 3 de junho de 1976, as Emendas à Convenção Constitutivo da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovadas em Londres pela Resolução A. 315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação das referidas Emendas pela República Federativa do Brasil foi depositado em 30 de julho de 1976;

CONSIDERANDO que as referidas Emendas entraram em vigor para o Brasil em 1º de abril de 1978;

DECRETA:

Artigo 1º

As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Artigo. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

RESOLUÇÃO A.315 (ES.V)

(Aprovado em 17 de outubro de 1974)

Emendas à Convenção Constitutiva da IMCO

A ASSEMBLÉIA

CONSIDERANDO a Resolução A.69 (ES.LL) pela qual foram adotadas à Convenção Constitutiva da IMCO, aumentando o número de membros do Conselho, e tendo em vista a Resolução A. 70 (LV) pela qual foram adotadas emendas à Convenção da IMCO, aumentando o número e modificando o processo de eleição dos Membros do Comitê de Segurança Marítima,

REGISTRANDO com satisfação que, após a Adoção dessas emendas, o número de Membros da Organização aumentou,

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a representação da totalidade dos Membros da Organização junto aos seus principais órgãos, bem como a representação dos Estados-membros no Conselho, de acordo com um critério geográfico equitativo,

CONSIDERANDO a Resolução A.314 (VLLL), pela qual ficou decidida a convocação de um grupo de trabalho "ad hoc", com o mandato de estudar toda e qualquer proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO no tocante ao número de seus membros e à composição do Conselho e do...

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