DECRETO Nº 94806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987. Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987

Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando que a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Considerando que à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto n° 94.431, de 11 de junho de 1987;

Considerando a conveniência de, no estabelecimento dessa política, se recolher a opinião das pessoas e entidades envolvidas com o problema;

Considerando a necessidade de revisão do Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, que instituiu Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2°

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;

II - Coordenador da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;

III - 1 representante do MEC;

IV - 4 representantes do MPSA, sendo:

  1. 1 representante da LBA;

  2. 1 representante da FUNABEM;

  3. 1 representante do INAMPS;

  4. 1 representante do INPS.

    V - 1 representante do Ministério do Trabalho;

    VI - 1 representante do Ministério da Saúde;

    VII - 6 representantes de instituições interessadas, a saber:

  5. o Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;

  6. o Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

  7. o Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

  8. o Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;

  9. o Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;

  10. o Presidente de...

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