DECRETO Nº 94806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987. Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia e da Outras Providencias.
DECRETO N° 94.806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987
Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando que a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando que à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto n° 94.431, de 11 de junho de 1987;
Considerando a conveniência de, no estabelecimento dessa política, se recolher a opinião das pessoas e entidades envolvidas com o problema;
Considerando a necessidade de revisão do Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, que instituiu Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas,
DECRETA:
Fica criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;
II - Coordenador da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
III - 1 representante do MEC;
IV - 4 representantes do MPSA, sendo:
-
1 representante da LBA;
-
1 representante da FUNABEM;
-
1 representante do INAMPS;
-
1 representante do INPS.
V - 1 representante do Ministério do Trabalho;
VI - 1 representante do Ministério da Saúde;
VII - 6 representantes de instituições interessadas, a saber:
-
o Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;
-
o Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
-
o Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
-
o Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
-
o Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
-
o Presidente de...
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